Novidades sobre a Tributação de Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos – IBS e CBS

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CONTEXTUALIZAÇÃO IMPORTANTE

  • Em 20 de dezembro de 2023, houve a aprovação da EC nº 132/2023, que trouxe reforma no sistema tributário, especialmente quanto à substituição dos tributos sobre o consumo por dois novos tributos de base ampla e incidência não cumulativa: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
  • O IBS tem por finalidade substituir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços), unificando a tributação estadual e municipal sobre bens e serviços em um tributo de competência compartilhada. A sua previsão constitucional encontra-se no artigo 156-A da Constituição Federal, introduzido pela EC 132/2023.
  • A CBS, por sua vez, substitui os tributos federais sobre o consumo anteriormente existentes, a saber: o PIS (Programa de Integração Social), a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Sua previsão está disposta no artigo 195, inciso V, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023.
  • Ambos os tributos, IBS e CBS, obedecem ao princípio da não cumulatividade plena, com direito a crédito financeiro integral sobre os insumos utilizados nas operações, inclusive os bens de capital, ou seja, todos os custos e despesas necessários à atividade serão passíveis de geração de crédito.
  • As hipóteses de incidência do IBS e da CBS englobam:
    • Venda de bens corpóreos;
    • Prestação de serviços, incluindo serviços digitais e os realizados por meios eletrônicos ou automatizados;
    • Importação de bens e serviços, tanto para consumo quanto para revenda;
    • Ligações e locações de bens, inclusive bens móveis e imóveis;
    • Cessão e licenciamento de direitos, como uso de software ou marcas;
    • Autoconsumo, ou seja, o uso do bem ou serviço pela própria entidade contribuinte fora do processo de revenda.
  • Tanto o IBS quanto a CBS ainda dependem de regulamentação por Lei Complementar, a qual deverá tratar de:
    • Definição das alíquotas de referência;
    • Metodologia de creditamento e compensação entre tributos;
    • Sistemática de arrecadação e fiscalização;
    • Estrutura e competências do Comitê Gestor Nacional do IBS, que coordenará a administração do tributo subnacional.
  • A EC 132/2023 manteve diversas imunidades tributárias já previstas na Constituição Federal, como:
    • Imunidade às exportações (arts. 149, §2º, I e 156-A, §4º, I, CF);
    • Imunidade aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”, CF);
    • Imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços das entidades sem fins lucrativos, como partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social (art. 150, VI, “c”, CF), desde que atendidos os requisitos legais (como os do art. 14 do CTN e da legislação infraconstitucional).
  • No entanto, a EC 132/2023 introduziu uma sistemática de imunidade para o IBS e a CBS no que se refere às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos:
    • Segundo o art. 9º, §1º da EC 132/2023, são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos de bens e serviços realizados de forma gratuita por essas entidades, nos termos a serem definidos por futura Lei Complementar;
    • Trata-se de imunidade restrita, limitada apenas às operações gratuitas, excluindo-se os fornecimentos onerosos, ainda que destinados à finalidade institucional da entidade.
  • Já o art. 9º, §2º da EC 132/2023 estabelece uma importante exceção à imunidade:
    • Dispõe que as aquisições realizadas pelas entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos não serão abrangidas pela imunidade;
    • Isso inclui a aquisição de bens materiais e imateriais, serviços e até direitos, independentemente da sua vinculação às atividades essenciais da entidade;
    • Essa previsão rompe com o regime anteriormente adotado, em que muitas dessas entidades se beneficiavam de isenções, imunidades ou regimes especiais também nas aquisições, gerando créditos presumidos ou isenções na entrada de bens e serviços.

Alcance da exceção: o que está sendo excluído da imunidade

O §2º explicita que as aquisições realizadas pelas entidades estão fora da abrangência da imunidade prevista no §1º. Isso significa que todas as compras de bens e serviços — mesmo quando destinados às atividades essenciais e gratuitas da entidade — estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS.

Essas aquisições incluem:

  • Bens materiais, como equipamentos médicos, livros, alimentos, computadores, veículos etc.
  • Bens imateriais, como softwares, licenças, patentes, cessão de uso, etc.
  • Direitos e serviços, como consultorias, manutenção, serviços médicos terceirizados, energia elétrica, internet, entre outros.

Mesmo que tais aquisições sejam diretamente empregadas na realização da atividade-fim da instituição, elas não serão imunes, gerando custo tributário efetivo.

  • A nova sistemática gera impactos financeiros significativos sobre as entidades do terceiro setor, pois:
    • Implica a incidência plena do IBS e da CBS nas aquisições, onerando insumos, serviços e demais bens necessários à atividade institucional;
    • Pode comprometer a sustentabilidade de instituições cuja atuação já depende de doações, convênios e transferências públicas;
    • Levanta debates jurídicos quanto à constitucionalidade da restrição da imunidade, especialmente sob a ótica dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dos direitos sociais (arts. 6º, 203 e 227, CF).
  • A Lei Complementar futura poderá mitigar os efeitos da tributação ao prever:
    • Regimes diferenciados ou favorecidos para instituições do terceiro setor;
    • Inclusão de alíquotas reduzidas, desoneração parcial, crédito presumido e simplificação de obrigações acessórias;
    • Regras que garantam a preservação da função social e da capacidade operacional das entidades sem fins lucrativos.

Perda dos Benefícios Tributários Atuais via ICMS e ISS

Contexto Pré-Reforma:

  • Regime Favorecido Vigente: Atualmente, instituições sem fins lucrativos usufruem de isenções/imunidades no ICMS e ISS tanto nas saídas (serviços educacionais/sociais gratuitos) quanto nas entradas (aquisições vinculadas à atividade-fim), conforme jurisprudência do STF (ex.: RE 651.703/PR) e legislações estaduais/municipais específicas (ex.: Convênio ICMS 160/97 para aquisições de insumos).
  • Mecanismos de Preservação:
    • Créditos presumidos em operações com PIS/COFINS
    • Isenções em aquisições de bens essenciais (equipamentos médicos, material didático)
    • Não cumulatividade ampliada para compensação de tributos indiretos

Ruptura com a Nova Sistemática (IBS/CBS):

  1. Extinção dos Tributos Atuais:
    • ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS, eliminando automaticamente os regimes especiais vinculados a esses tributos.
    • PIS/COFINS (com seus créditos presumidos) serão absorvidos pela CBS, sem previsão de replicação dos benefícios.
  2. Restrição Constitucional Expressa:
    • O §2º do art. 9º da EC 132/2023 exclui explicitamente as aquisições do âmbito da imunidade, sujeitando-as à tributação plena pelo IBS e CBS.
    • Fim das isenções “na entrada” que garantiam custo zero em insumos essenciais.
  3. Inviabilização de Mecanismos Compensatórios:
    • Como as entidades não geram débitos tributários (pois suas operações são gratuitas), não poderão compensar os créditos de IBS/CBS pagos nas compras, configurando custo tributário líquido.

Impactos Concretos:

Benefício AtualSituação Pós-ReformaConsequência
Isenção de ICMS em aquisiçõesTributação integral pelo IBSAumento de 15 a 30% no custo de insumos[1]
Créditos presumidos (PIS/COFINS)Extinção com a CBSPossibilidade de perda de R$ 0,5-2 mi/ano por entidade, em média[2]
Imunidade em serviços terceirizadosIBS incidente sobre locações/consultoriasEncarecimento em 20-40% de custos operacionais
  1. Contribuição Econômica do Terceiro Setor (4,27% do PIB e 6 milhões de empregos)[3]

Estudo da FIPE/Sitawi (2023)

 – A pesquisa *”A Importância do Terceiro Setor para o PIB no Brasil”, coordenada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e Sitawi, demonstra que o setor contribui com 4,27% do PIB nacional (equivalente a R$ 423 bilhões em 2022) e gera 5,88% dos empregos formais e informais do país (cerca de 6 milhões de postos de trabalho).

2. Perda de Benefícios Fiscais nas Aquisições

O §4º do Art. 9º da Lei Complementar 214/2025 exclui explicitamente as aquisições de bens e serviços da imunidade tributária, sujeitando-as ao IBS e CBS. Isso inviabiliza isenções anteriores em compras de insumos essenciais (equipamentos médicos, livros, etc.)

3. Aumento de Custos Operacionais (15-30% em insumos)

– Projeções Setoriais: 

 – Estima-se aumento de 15-30% nos custos com insumos devido à tributação integral pelo IBS (que substitui ICMS/ISS) e perda de créditos presumidos do PIS/COFINS (absorvidos pela CBS)

4. Perda Financeira com Créditos Presumidos (R$ 0,5-2 mi/ano por entidade)

 – Exemplo: Hospitais filantrópicos, responsáveis por 59% dos atendimentos oncológicos no SUS, terão custos adicionais de R$ 1,2 mi/ano com tributos sobre aquisições médicas[4]

5. Encarecimento de Serviços Terceirizados (20-40%)

– Impacto em Contratações

 – Serviços como manutenção, consultorias e terceirização médica terão aumento de 20-40% devido à incidência do IBS (alíquota projetada em 25-30%) sobre operações antes imunes ou isentas[5]

  – A LC 214/2025 não prevê regimes diferenciados para serviços essenciais, onerando cadeias produtivas do setor . 

Estratégias de Mitigação (a serem discutidas na Lei Complementar):

  1. Recriação de regimes especiais para aquisições do terceiro setor, a fim de manter benefícios similares aos atuais (isenções) no novo IBS/CBS.
  2. Alíquotas zero para insumos essenciais, para aplicar tributação 0% a itens críticos como medicamentos e equipamentos educacionais, com o fito de eliminar custos tributários em insumos vitais para atividades-fim das entidades.
  3. Fundo de compensação financiado pela União, para repor financeiramente os encargos do IBS/CBS que as entidades não podem recuperar.

Extinção dos Mecanismos Atuais de Incentivo

  • Fim dos benefícios locais: Incentivos estaduais/municipais vinculados a ICMS e ISS (ex.: leis de incentivo à cultura, esporte e meio ambiente) deixarão de existir com a substituição desses impostos pelo IBS.
  • Sem replicação automática: O texto constitucional da reforma não reproduz as isenções ou incentivos anteriores para o novo IBS, dependendo de futuras leis complementares.
  • Redução de até 40% no financiamento de projetos: Entidades culturais e assistenciais que dependiam de patrocínios via ICMS/ISS (ex.: Lei Rouanet) podem perder até R$ 5 bi/ano em recursos[6].
  • Aumento de custos para entidades não imunes: ONGs de cultura, esporte e meio ambiente pagarão IBS integral sobre serviços antes isentos, com alíquotas estimadas em 26,5% 1112.
  • Entidades imunes protegidas: Instituições de educação, saúde e assistência social mantêm imunidade constitucional ao IBS, desde que certificadas.
  • Setores vulneráveis: Cultura, esporte, tecnologia e meio ambiente perderão competitividade sem incentivos equivalentes, com risco de fechamento de 40% das pequenas ONGs.
  • Leis complementares pendentes: A recomposição de incentivos depende de normas não aprovadas até junho/2025, sem garantia de manutenção dos benefícios anteriores.
  • Conflito federativo: Estados e municípios perdem autonomia para criar incentivos, transferindo ao Comitê Gestor do IBS a decisão sobre novos benefícios.

Efeitos práticos e jurídicos da restrição

Aumento de custos operacionais

A tributação das aquisições cria um ônus financeiro para as instituições, que terão de absorver o custo do IBS e da CBS pagos nas compras, sem possibilidade de recuperação via créditos, uma vez que suas saídas gratuitas não geram débitos tributários compensáveis.

Quebra do princípio da integralidade da imunidade

A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a imunidade tributária não se limita a tributos diretos, como o IR ou o IPTU, mas deve se estender também a tributos indiretos, como o ICMS e o ISS, quando incidirem sobre insumos essenciais às atividades institucionais. Isso foi base de interpretação ampliativa no regime anterior, mas agora é expressamente negada no novo texto constitucional.

Análise constitucional e jurisprudencial da restrição

A nova regra constitucional levanta questionamentos relevantes quanto à sua validade material, especialmente se confrontada com os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF.

Fundamentos constitucionais ameaçados:

  • Princípio da isonomia (art. 5º, caput) – Ao tributar indiscriminadamente as aquisições de instituições filantrópicas, trata desigualmente os desiguais, ignorando sua função social.
  • Efetividade dos direitos sociais (arts. 6º, 203, 205 e 227) – Ao dificultar o funcionamento de instituições que atuam na promoção de direitos fundamentais como saúde, educação e assistência, a restrição pode comprometer o núcleo essencial desses direitos.
  • Imunidade objetiva constitucional (art. 150, VI, “c”, CF/88) – Segundo a doutrina e a jurisprudência, a imunidade tributária tem natureza finalística e protetiva, voltada à garantia da autonomia institucional e da preservação dos recursos da entidade beneficente.

Jurisprudência do STF

  • RE 566.622/RS (Tema 32, julgamento de 2020)
    O STF decidiu que a imunidade de contribuições sociais para entidades beneficentes deve ser reconhecida quando comprovado o cumprimento das finalidades institucionais, mesmo que a regulamentação legal não esteja plenamente ajustada.
  • ADI 2028/DF O STF afirmou que o legislador infraconstitucional não pode esvaziar o conteúdo da imunidade tributária, sob pena de contrariar a Constituição. Por analogia, uma restrição introduzida pela própria Constituição (via EC), mas que frustre o núcleo da proteção a direitos fundamentais, também pode ser objeto de controle de constitucionalidade sob o argumento de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da CF).

PODE TRATAR UM POUCO NA PARTE JURISPRUDENCIAL SOBRE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF abrange tributos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
    •  Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622/RS) – Rel. Min. Carmen Lúcia. O STF firmou a tese de que a imunidade do art. 195, §7º da CF (hoje art. 195, §10, após a EC 132/2023) é condicionada à observância dos requisitos legais, especialmente os da Lei nº 12.101/2009, mas sua natureza é objetiva. Ou seja, não se trata de benefício fiscal, mas de limitação ao poder de tributar.
    • RE 325.822/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa
      Reforçou-se o entendimento de que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, favorecendo a realização das finalidades institucionais das entidades beneficentes.
  • O STF também já se manifestou sobre a amplitude da imunidade nas aquisições, especialmente em relação à contribuição para o PIS e a Cofins, tributos que serão substituídos pela CBS:
    • RE 651.703/PR (Tema 728 da Repercussão Geral) – Rel. Min. Dias Toffoli
      Foi decidido que a imunidade das entidades beneficentes abrange tanto a receita própria decorrente das atividades essenciais quanto as receitas decorrentes de atividades meio, desde que revertidas à finalidade institucional.
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência favorável à ampla abrangência da imunidade, inclusive nas hipóteses de aquisições, embora com algumas nuances:
    •  AgRg no AREsp 81.668/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques
      O STJ decidiu que a isenção de ICMS nas aquisições por entidades beneficentes deve ser analisada sob a ótica da sua destinação institucional, sobretudo se os bens e serviços adquiridos forem necessários à manutenção das atividades essenciais.
    •  REsp 1.515.895/PR, Rel. Min. Herman Benjamin
      Confirmou-se que a imunidade tributária não pode ser esvaziada por exigências formais que extrapolem os requisitos constitucionais e legais, o que pode ser argumento para contestar exigências abusivas no novo regime do IBS/CBS.
  • Com a EC 132/2023, surge um possível conflito interpretativo: o texto constitucional restringe expressamente a imunidade às operações gratuitas, mas jurisprudência consolidada das Cortes Superiores sempre adotou interpretação extensiva e teleológica das imunidades para garantir a eficácia dos direitos fundamentais.
    • Isso pode abrir espaço para questionamento judicial da restrição imposta pelo art. 9º, §§1º e 2º da EC 132/2023, com base em:
      • Violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF);
      • Infringência ao princípio da proteção aos direitos adquiridos e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF);
      • Afetação dos direitos sociais à educação e assistência social (arts. 6º, 203 e 206, CF).
  • Além disso, o STF já decidiu que a imunidade é um instrumento de realização de direitos fundamentais sociais, especialmente quando destinada à complementação de políticas públicas por entidades privadas sem fins lucrativos.
    • ADI 2028/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa
      “A imunidade não é privilégio, mas uma forma de o Estado reconhecer e fomentar a atividade de organizações que colaboram com os seus deveres constitucionais.”

CONCLUSÃO

  • Em síntese, o novo modelo baseado no IBS e na CBS:
    • Propõe uma sistemática uniforme de incidência sobre bens e serviços;
    • Estabelece princípios como neutralidade, simplicidade e não cumulatividade ampla;
    • Traz avanços estruturais, mas também riscos e desafios para determinados setores, especialmente para as entidades beneficentes que tradicionalmente gozavam de tratamento fiscal diferenciado.
  • Diante disso, o tratamento dado às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos requer:
    • Regulamentação da legislação infraconstitucional;
    • Planejamento tributário e contratual adaptado ao novo regime;
    • Eventual atuação judicial preventiva ou repressiva para garantir a efetividade dos direitos constitucionais historicamente reconhecidos, inclusive com base em precedentes do STF sobre imunidades subjetivas e a função das entidades filantrópicas.

[1] https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/ainda-ha-temores-na-relacao-entre-reforma-tributaria-e-terceiro-setor/; e

https://www.reformatributaria.com/a-imunidade-tributaria-e-as-implicacoes-da-reforma-tributaria-para-o-terceiro-setor/.

[2] https://pt.linkedin.com/pulse/reforma-tribut%C3%A1ria-em-2025-quais-os-uwhif;

https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/ainda-ha-temores-na-relacao-entre-reforma-tributaria-e-terceiro-setor/;
https://www.salixtributaria.com.br/blog/o-terceiro-setor-no-brasil-impacto-economico-e-relevancia-social

[3] https://feac.org.br/alem-do-impacto-social-terceiro-setor-responde-por-4-do-pib-mostra-estudo-inedito/;

https://mapaosc.ipea.gov.br/post/164/estudo-analisa-a-importancia-do-terceiro-setor-para-o-pib; e

[4] https://www.salixtributaria.com.br/blog/o-terceiro-setor-no-brasil-impacto-economico-e-relevancia-social

[5] https://www.reformatributaria.com/a-imunidade-tributaria-e-as-implicacoes-da-reforma-tributaria-para-o-terceiro-setor/; e https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/ainda-ha-temores-na-relacao-entre-reforma-tributaria-e-terceiro-setor/

[6] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/09/05/reforma-tributaria-comercio-e-servicos-apontam-perda-de-competitividade-e-alta-de-precos;

https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/o-que-muda-para-as-entidades-do-terceiro-setor-apos-a-reforma-tributaria

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